Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática, mas também impõe balizas para a atuação estatal, como a observância da autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua interpretação e aplicação em casos que envolvem direitos individuais ou questões de legalidade estrita. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos litígios.
Apesar da aparente clareza do § 1º, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado sua aplicação em certas circunstâncias, reconhecendo a possibilidade de acesso direto ao Judiciário em situações de violação de direitos fundamentais ou quando a decisão da justiça desportiva extrapola os limites da legalidade. Essa flexibilização busca equilibrar a autonomia desportiva com o princípio constitucional do acesso à justiça. Para advogados que atuam na área, é crucial compreender essa dinâmica e as nuances da intervenção judicial em matéria desportiva.
O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), refletindo a complexidade das relações jurídicas envolvidas em cada modalidade, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses preceitos é fundamental para uma atuação jurídica estratégica e eficaz no direito desportivo.