PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Artigo 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente esportivo.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A constitucionalidade e a extensão da primazia da justiça desportiva são temas de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado pela validade da exigência, a interpretação sobre o que constitui “disciplina e competições desportivas” ainda gera controvérsias, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas. A advocacia desportiva precisa estar atenta a essa distinção, pois a interposição de uma ação judicial sem o prévio esgotamento da instância desportiva pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir ou condição da ação.

O dispositivo também diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses preceitos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no ecossistema desportivo.

Para a prática advocatícia, é fundamental dominar as nuances do Art. 217, desde a compreensão da autonomia das entidades desportivas até os prazos e procedimentos da justiça desportiva. A correta aplicação desses preceitos evita nulidades processuais e garante a efetividade da tutela jurisdicional, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito esportivo.

plugins premium WordPress