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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, aplicando o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente esportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, reforça a celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo para a dinâmica dos campeonatos e atletas.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e critérios dessa destinação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de compreender a complexidade da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em casos de mandado de segurança contra decisões desportivas. A atuação do advogado exige o domínio das normas específicas do direito desportivo, que muitas vezes se sobrepõem ou complementam o direito comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos constitucionais continuam a ser objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da intervenção estatal e à efetividade da autonomia desportiva.

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