Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais, conforme a doutrina majoritária. Ele impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, visando a inclusão social, a saúde e o desenvolvimento humano através do esporte.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução desses litígios.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a base e o desenvolvimento integral. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática, considerando a intersecção com outros direitos fundamentais e princípios constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados o devido processo legal e o acesso posterior ao Judiciário.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o conhecimento das regras processuais das diversas justiças desportivas (CBJD, etc.) e a observância dos prazos. A discussão sobre a abrangência da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal também gera controvérsias práticas, demandando uma análise cuidadosa dos casos concretos e da legislação infraconstitucional pertinente.