Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito social ao lazer e ao desporto, alinhando-se a uma perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, seja através de políticas públicas ou da destinação de recursos.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do desporto brasileiro. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte: formação e performance. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Este é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão da autonomia da justiça desportiva e aos limites do controle judicial. A interpretação predominante é que a intervenção judicial é possível para questões de legalidade e constitucionalidade, mas não para o mérito desportivo propriamente dito.
O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a dinâmica das competições. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a amplitude do direito ao desporto e sua conexão com a qualidade de vida. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a interação entre a autonomia das entidades, a atuação da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial é essencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre os precedentes e as discussões em curso.