Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma estabelece diretrizes claras para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões que podem ser resolvidas por órgãos próprios, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a eficácia dessa exigência, embora discussões sobre a extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” ainda surjam em casos concretos.
Complementando a autonomia e a celeridade, o § 2º do Art. 217 estabelece um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a rapidez na resolução de litígios é essencial para não comprometer calendários e resultados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a imediata intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a dispensa do esgotamento das vias desportivas, exigindo, muitas vezes, a demonstração de prejuízo ou inércia injustificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses prazos e a interpretação do esgotamento das instâncias desportivas são temas recorrentes em litígios envolvendo atletas, clubes e federações.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Para a advocacia, compreender esses nuances é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em questões contratuais, disciplinares ou de financiamento público, exigindo uma análise aprofundada da legislação desportiva e da jurisprudência correlata.