Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos, delineando um arcabouço jurídico para a organização e o incentivo ao setor.
Um ponto crucial para a advocacia desportiva reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, como a validade de contratos ou a aplicação de sanções que afetam a subsistência de atletas.
Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I), um pilar para a organização do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de inclusão social e de excelência competitiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o quadro, exigindo do legislador infraconstitucional e dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das nuances de cada modalidade.
A interpretação e aplicação do Art. 217 demandam uma análise cuidadosa das leis específicas que regulam o desporto, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e das decisões dos tribunais superiores. A atuação do advogado, neste cenário, envolve não apenas a defesa em processos disciplinares desportivos, mas também a consultoria para entidades e atletas, a elaboração de contratos e a defesa de direitos em litígios que transcendem a esfera meramente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações jurídicas no desporto exige uma atualização constante e uma visão estratégica para garantir a efetividade dos direitos e deveres previstos constitucionalmente.