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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como instrumento de desenvolvimento humano e promoção social, conforme reforça o § 3º ao incentivar o lazer.

A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo brasileiro. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação.

Uma das previsões mais relevantes para a prática jurídica é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este dispositivo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, embora discussões práticas surjam sobre a abrangência do termo “disciplina e competições desportivas”.

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O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de celeridade para não comprometer o andamento das competições e a carreira dos atletas. A advocacia desportiva, portanto, exige não apenas o domínio do direito material e processual desportivo, mas também a compreensão das nuances e da dinâmica temporal inerente a este ramo do direito, bem como a distinção entre desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV).

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