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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito ao desporto e ao lazer, alinhando-se com a perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que muitas vezes se vê confrontado com a intervenção estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade dos investimentos públicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. Este parágrafo consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica do esporte. A inobservância desse prazo pode ensejar o acesso direto ao Judiciário, conforme entendimento jurisprudencial.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na contestação de sanções disciplinares, na busca por direitos trabalhistas de atletas profissionais ou na fiscalização da aplicação de recursos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente demandam uma análise cuidadosa da legislação infraconstitucional e dos regulamentos específicos de cada modalidade desportiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva como instância prévia, mas também tem balizado seus limites, garantindo que o controle jurisdicional final seja preservado. A advocacia desportiva exige, portanto, não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também um profundo conhecimento das normas específicas do setor, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e os estatutos das federações e confederações. A atuação estratégica envolve a correta identificação da instância competente e o respeito aos prazos processuais, sob pena de preclusão ou indeferimento da pretensão.

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