Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III).
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando, contudo, que a decisão final da justiça desportiva deve ser passível de revisão judicial quanto à legalidade, não ao mérito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas para a advocacia desportiva. É fundamental que o advogado compreenda a estrutura e o funcionamento dos tribunais de justiça desportiva (TJD e STJD), bem como os prazos e procedimentos específicos, sob pena de ver sua ação extinta por ausência de pressuposto processual. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é crucial, pois nem toda controvérsia envolvendo entidades desportivas se enquadra nessa limitação. Por exemplo, questões trabalhistas ou contratuais puramente civis, que não afetem diretamente a disciplina ou o resultado de competições, podem ser levadas diretamente ao Poder Judiciário.
O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento estatal não se restringe apenas ao esporte de rendimento, mas abrange atividades recreativas e de lazer para toda a população. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é um pilar da ordem constitucional, exigindo políticas públicas integradas e eficazes.
Em suma, o Art. 217 da CF/88 é um dispositivo multifacetado que estabelece as bases para a política desportiva nacional, garantindo direitos e impondo deveres ao Estado. A compreensão de seus incisos e parágrafos é essencial para a atuação jurídica, especialmente no que tange à autonomia da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A advocacia deve estar atenta às nuances da matéria, garantindo a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades, sempre observando as particularidades do ordenamento desportivo.