Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma reflete a visão de que o acesso ao esporte e ao lazer é essencial para a qualidade de vida e a promoção humana.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios relacionados à disciplina e competições, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme regulado em lei. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade processual neste setor.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A observância da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e, principalmente, o rito da justiça desportiva são pontos de atenção. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas, salvo raras exceções que envolvam direitos fundamentais não passíveis de apreciação por aquela esfera. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma política pública mais abrangente.