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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito desportivo, conferindo autonomia e primazia aos tribunais desportivos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma resolução rápida para as controvérsias.

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A interpretação do § 1º tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua abrangência. Embora a regra seja clara para questões disciplinares e de competição, há controvérsias sobre sua aplicação a temas de natureza trabalhista ou contratual que envolvam atletas e clubes. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade e a importância da justiça desportiva, mas com ressalvas para matérias que extravasam sua competência típica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a autonomia da justiça desportiva não impede a revisão judicial de atos que violem direitos fundamentais ou que não se enquadrem estritamente nas matérias de disciplina e competição.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos específicos das federações e confederações. A atuação em litígios desportivos exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também a habilidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais desportivas antes de, eventualmente, acionar o Poder Judiciário. A correta observância do rito e dos prazos é crucial para evitar a preclusão e garantir a defesa dos interesses dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.

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