PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conferindo-lhe uma dimensão de política pública essencial para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional, portanto, transcende a mera recreação, elevando o desporto à categoria de instrumento de promoção da cidadania e da saúde.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode, em tese, flexibilizar a exigência de esgotamento, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade da justiça desportiva. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à complexidade das normas internas das federações e confederações, bem como aos precedentes dos tribunais desportivos e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é crucial para determinar a competência inicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre questões puramente desportivas e aquelas com reflexos patrimoniais ou civis mais amplos é um ponto de constante debate.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como direito social. Este parágrafo reforça a importância de políticas públicas que não se restrinjam ao esporte de rendimento, mas que abranjam a prática desportiva em suas diversas manifestações, contribuindo para a qualidade de vida da população. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso ao lazer e ao desporto, bem como na assessoria a entidades e atletas, garantindo a observância dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

Leia também  Art. 191 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988
plugins premium WordPress