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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade é constitucional, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. O § 2º, por sua vez, reforça a celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal crucial para a dinâmica das competições.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. Esta distinção é fundamental para a formação de base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.

A prática advocatícia no âmbito desportivo exige profundo conhecimento dessas nuances constitucionais. A atuação perante a justiça desportiva, com seus prazos exíguos e ritos específicos, demanda especialização e agilidade. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de atletas e entidades em litígios que envolvam a autonomia ou a destinação de recursos são exemplos de desafios cotidianos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de inúmeros acórdãos, especialmente em casos de doping e irregularidades em competições. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e cidadania.

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