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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a promoção social. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e inclusão. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita que transcendem a esfera meramente disciplinar ou competitiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda enfrenta desafios práticos, gerando discussões sobre a real capacidade de cumprimento por parte dos tribunais desportivos.

O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como um direito social mais amplo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, na elaboração de contratos, ou na representação em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão e a observância dos prazos são pontos nevrálgicos para o sucesso das demandas, exigindo do profissional uma sólida compreensão da legislação específica e da dinâmica do sistema desportivo.

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