Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e a natureza das decisões da justiça desportiva. Embora a regra seja clara, há casos em que a violação de direitos fundamentais ou a ausência de devido processo legal nas instâncias desportivas podem justificar a intervenção judicial antes do esgotamento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento se aplica às questões tipicamente desportivas, não impedindo o acesso ao Judiciário para tutelar direitos civis ou patrimoniais que transcendam o âmbito puramente desportivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de observância das instâncias desportivas antes de buscar o Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, o dispositivo serve como base para pleitear o fomento estatal e a proteção de direitos no contexto desportivo, incluindo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, previsto no inciso IV.