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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento humano e social.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento administrativo visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma resolução rápida para as controvérsias do setor.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita. Embora a regra da exaustão seja clara, há discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na exigência do esgotamento, mas com ressalvas para situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade de recursos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento (inciso II). O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também são pilares da política desportiva. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em demandas judiciais que envolvam o direito ao desporto e a aplicação de recursos públicos.

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