Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, inserindo o esporte no rol das políticas públicas essenciais. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, que visa proteger essas organizações de interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios que envolvem clubes, atletas ou federações exige não apenas o domínio do processo civil, mas também das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção de processos judiciais por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e requisitos têm gerado diversas discussões nos tribunais superiores, especialmente quanto à natureza das decisões desportivas e sua revisão judicial.
Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia a perspectiva do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas poderosas para o desenvolvimento humano e a coesão social, justificando o investimento público e a formulação de políticas que garantam o acesso universal a essas atividades. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso a equipamentos públicos de lazer e esporte, bem como na fiscalização da aplicação de recursos destinados a essas finalidades.