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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo do Desporto, Cultura e Lazer, sublinhando a importância social e educacional da atividade física. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva, visa a preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao calendário esportivo.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões como a validade de sanções disciplinares, a regularidade de competições e a interpretação de regulamentos desportivos são, em regra, submetidas primeiramente aos tribunais desportivos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a exigência do esgotamento das instâncias desportivas não viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), desde que a matéria não envolva direitos patrimoniais ou questões de direito comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido consistente em resguardar a autonomia desportiva sem, contudo, afastar a tutela jurisdicional em casos de violação de direitos fundamentais ou patrimoniais.

Os incisos do artigo 217 reforçam a diretriz estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva, seja na judicial, exigindo a correta aplicação dos prazos e a observância da hierarquia das instâncias.

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