Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para o desenvolvimento social e individual, delineando diretrizes para sua promoção e organização. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo à atividade física em suas diversas manifestações.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, e, em casos específicos, ao de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses conflitos, essencial para a dinâmica das competições.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes, especialmente quanto à extensão da autonomia da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não impede o controle judicial de legalidade e constitucionalidade das decisões desportivas, após o esgotamento das vias administrativas. Para os advogados, compreender esses limites é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido consistente, mas sempre sujeita a nuances casuísticas.
O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, complementa o dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação do Poder Público para além do desporto competitivo. Este artigo, em sua totalidade, representa um marco na proteção e fomento do esporte no Brasil, exigindo dos operadores do direito uma compreensão aprofundada de seus princípios e implicações para a advocacia desportiva e o direito administrativo.