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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento físico, social e educacional da população através do esporte e do lazer. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve atuar ativamente na criação de condições para o acesso e a prática desportiva.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de filtragem que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Esta regra, que impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais, é objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação e aos limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições.

O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, seja na defesa de atletas e entidades desportivas, na propositura de ações que questionem decisões da justiça desportiva (após esgotamento das vias administrativas), ou na assessoria para a obtenção de recursos públicos para projetos esportivos. A interpretação desses dispositivos exige um olhar atento às particularidades do direito desportivo e suas intersecções com o direito constitucional e administrativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática do Art. 217 frequentemente envolve a ponderação entre a autonomia desportiva e o controle judicial, um campo fértil para teses inovadoras e estratégias processuais.

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