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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar essencial para a governança do esporte, protegendo-as de interferências indevidas. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre o equilíbrio entre o esporte de base e o profissional. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como um sistema autônomo e prévio. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça comum em face das decisões desportivas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que podem impactar competições e carreiras de atletas. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a recreação e o bem-estar geral da população. Para a advocacia, compreender a autonomia da justiça desportiva e seus prazos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, evitando a perda de prazos ou a propositura de ações incabíveis.

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