Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática, mas também impõe balizas importantes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os princípios constitucionais e legais.
Os incisos II, III e IV detalham a forma desse fomento, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são destacados, visando a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. Essas diretrizes orientam a formulação de políticas públicas e a destinação de recursos, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances entre as diversas modalidades e níveis de prática desportiva.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas, visa preservar a celeridade e especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e constitucionalidade das decisões desportivas, não sobre o mérito técnico-desportivo.
O prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, estabelecido no § 2º, reforça a busca pela celeridade, essencial em um ambiente onde a continuidade das competições não pode ser comprometida por delongas processuais. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva, que deve monitorar rigorosamente o andamento dos processos.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o desporto de competição e abrange a atividade física em sentido lato. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na defesa de atletas, clubes, federações e demais entidades desportivas, seja na atuação perante a justiça desportiva, na elaboração de contratos ou na propositura de ações judiciais que envolvam direitos e deveres relacionados ao esporte e ao lazer.