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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a importância social e educacional atribuída à atividade física. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, garantindo a autonomia das entidades e a destinação de recursos.

Os incisos do caput detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, ocorrendo apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, reforçando a autonomia do sistema desportivo.

Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário das competições. Este prazo é crucial para evitar prejuízos aos atletas e clubes, embora sua observância nem sempre seja plena na prática, gerando discussões sobre a efetividade da sanção pelo descumprimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo o direito desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, a análise dos incisos permite fundamentar ações que buscam o fomento estatal ao esporte, a proteção da autonomia das entidades ou a destinação adequada de recursos públicos, tornando-se um instrumento poderoso na defesa dos direitos relacionados ao desporto.

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