Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O § 1º do artigo institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especificidade do ambiente desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. A interpretação e aplicação desses prazos geram discussões relevantes sobre a efetividade da jurisdição desportiva e o acesso à justiça.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento e tratamento do desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta às nuances do Art. 217, especialmente quanto à competência da justiça desportiva e os prazos processuais, que são cruciais para a estratégia jurídica. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente contratos, relações trabalhistas e regimes tributários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente em casos que envolvem a intervenção do Judiciário em matérias desportivas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal para o lazer, como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o bem-estar e desenvolvimento humano.