PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a efetivação desse direito.

Um dos aspectos mais relevantes e práticos do artigo reside no seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes às competições, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade processual nesse âmbito.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A aplicação do § 1º, no entanto, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da sua incidência. Embora a regra seja clara para questões disciplinares e de competição, há controvérsias sobre sua aplicabilidade a litígios de natureza trabalhista, cível ou consumerista que envolvam atletas e entidades desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do dispositivo, mas a delimitação precisa das matérias sujeitas à primazia da justiça desportiva ainda é objeto de debates, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do caso concreto. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido um ponto de inflexão em diversos litígios envolvendo clubes e atletas.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta observância da primazia da justiça desportiva, a distinção entre desporto profissional e não-profissional, e a compreensão dos mecanismos de fomento estatal são essenciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, configurando uma condição da ação específica para o acesso à jurisdição estatal em matéria desportiva.

plugins premium WordPress