PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais previstos no Título II da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, ao desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios de investimento público. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e limitações. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo amplamente debatida na doutrina e jurisprudência sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de eficiência que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente.

Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e sua interconexão com o bem-estar da população. Para advogados atuantes na área desportiva, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, especialmente no que tange à competência e aos prazos da justiça desportiva, bem como às nuances do financiamento público. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de doping ou infrações disciplinares graves, onde a intervenção do Judiciário é frequentemente questionada antes do esgotamento das vias administrativas desportivas.

plugins premium WordPress