Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o esporte não apenas como lazer, mas como um instrumento de desenvolvimento social e educacional, impondo ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer como forma de promoção social, conforme o § 3º.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das disposições mais relevantes e debatidas é o § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Este preceito consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das vias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, embora a aplicação prática ainda gere discussões sobre a efetividade e a celeridade dos julgamentos desportivos.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo visa garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente onde as decisões podem impactar diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, pois a inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção de ações judiciais sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A atuação estratégica exige o domínio das normas desportivas e a habilidade de navegar entre as jurisdições desportiva e estatal, garantindo a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades.