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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e competitivos, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que a observância desse requisito é condição de procedibilidade para a ação judicial, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas.

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O § 2º complementa essa sistemática, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, sublinha a intenção do legislador de evitar a protelação e garantir a rápida solução dos litígios, essencial para o calendário e a integridade das competições. Advogados que atuam na área desportiva devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação nas instâncias administrativas para não prejudicar o direito de seus clientes.

Adicionalmente, o § 3º e os incisos III e IV do caput reforçam a amplitude do dever estatal. O Poder Público deve incentivar o lazer como forma de promoção social, e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também demonstram o compromisso com a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos atletas e entidades.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para entidades desportivas sobre sua organização e funcionamento, até a representação de atletas em litígios disciplinares e contratuais. A compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos legais é fundamental para a atuação estratégica, seja na defesa de direitos perante a justiça desportiva, seja na análise da viabilidade de ações judiciais após o esgotamento das vias administrativas. A correta aplicação dos princípios constitucionais do desporto garante a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do setor.

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