Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional insere o esporte no rol dos direitos sociais, alinhando-se à promoção do bem-estar e da cidadania. A norma visa garantir o acesso e o incentivo à atividade física para toda a população, refletindo a importância do desporto para a saúde e o desenvolvimento social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, reforçando a autonomia e a especialidade desse ramo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa a desjudicialização de litígios internos do esporte, permitindo que as próprias entidades resolvam suas controvérsias. O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade e segurança jurídica aos processos.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes na advocacia desportiva. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial para definir o momento adequado para a propositura de ações judiciais, evitando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exaustão das vias desportivas é obrigatória, salvo em casos de comprovada omissão ou inércia da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos e instâncias é um ponto crítico para a estratégia processual.
Adicionalmente, o § 3º do artigo 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande a compreensão do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para os advogados, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para atuar em causas envolvendo atletas, clubes, federações e entidades desportivas, bem como na consultoria para a elaboração de políticas públicas e projetos de fomento ao esporte e lazer, garantindo a observância dos direitos e deveres constitucionais.