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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma, inserida no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas e frequentemente debatidas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão” ou “justiça desportiva de passagem”, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de atenção e debate na prática forense.

A aplicação do § 1º gera discussões relevantes, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou ampliativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a exigência se restringe a questões de disciplina e competições, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou contratual entre atletas e clubes, que podem ser levados diretamente ao Judiciário. Para a advocacia, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, dada a condição específica da ação imposta pelo dispositivo constitucional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar.

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