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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a importância do esporte para a saúde, educação e integração social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como ‘princípio da primazia da justiça desportiva’, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes para a advocacia desportiva. A interpretação da ‘exaustão das instâncias’ e a extensão da competência da justiça desportiva são temas recorrentes, com decisões judiciais que ora reforçam, ora mitigam a regra, dependendo da natureza da controvérsia (disciplinar, contratual, trabalhista, etc.). O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo caminho para a defesa de políticas públicas e direitos relacionados ao acesso e à prática esportiva. Advogados devem estar atentos à complexidade do sistema desportivo e à intersecção entre o direito desportivo, administrativo e constitucional.

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