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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O §1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O §2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos e a não paralisação de competições.

A aplicação do §1º tem gerado debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou ampliativa. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, mas ressalva que tal exigência não pode configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a evolução da jurisprudência, a discussão frequentemente se concentra na natureza da lide: se puramente desportiva ou se envolve direitos patrimoniais ou fundamentais que transcendem a esfera meramente disciplinar. O §3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A correta observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação estratégica exige o domínio das normas desportivas e a capacidade de discernir quando a questão transcende a alçada da justiça especializada, justificando a intervenção do Poder Judiciário.

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