Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o esporte como um pilar social, delineando as diretrizes para sua promoção e organização. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também estrutura a autonomia e o funcionamento do sistema desportivo nacional, com implicações diretas para a atuação jurídica.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal preceito visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da urgência inerente ao calendário esportivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações no Judiciário. A interpretação dos limites da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos são temas recorrentes de litígio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e do STF tem reiteradamente afirmado a necessidade de esgotamento da via desportiva, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, consolidando a tese da relativização da autonomia desportiva em face do controle jurisdicional.