Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo se insere no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece a premissa da Justiça Desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal visa preservar a celeridade e especialidade da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões.
A controvérsia reside, muitas vezes, na definição do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de esgotamento da instância, e na extensão do controle judicial sobre as decisões desportivas, que geralmente se restringe à legalidade, e não ao mérito. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mandamento constitucional que busca assegurar a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. É fundamental dominar os ritos e competências da justiça desportiva, bem como os limites da intervenção judicial. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da subsidiariedade da jurisdição estatal é essencial para a estratégia processual, evitando a prematura judicialização de litígios e garantindo a observância das garantias constitucionais.