Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, inserindo-o no rol dos direitos sociais, embora com características próprias que o distinguem de outros direitos.
A autonomia das entidades desportivas, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, permitindo que a organização e o funcionamento dessas associações ocorram com mínima intervenção estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de diretrizes para a política desportiva.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo busca garantir a rápida resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Contudo, na prática, o cumprimento rigoroso desse prazo pode ser desafiador, gerando debates sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento e a possibilidade de intervenção judicial antecipada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. É fundamental dominar o funcionamento da justiça desportiva, seus prazos e instâncias, antes de buscar o Poder Judiciário. A correta observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade que pode determinar o sucesso ou insucesso de uma demanda judicial, exigindo do profissional uma estratégia processual bem definida e o conhecimento aprofundado das normas que regem o sistema desportivo.