PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação abrange uma série de diretrizes que moldam a intervenção estatal e a organização do setor desportivo no Brasil.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação cidadã e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de política pública. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, é objeto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre sua extensão e os limites da atuação da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial em casos envolvendo atletas e clubes.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez necessárias para a resolução de conflitos no ambiente esportivo, onde a temporalidade é frequentemente crítica. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a visão do desporto e da atividade física como ferramentas de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao fomento e à organização do esporte.

plugins premium WordPress