Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conforme a doutrina constitucionalista, que o equipara a outros direitos como educação e saúde, demandando uma atuação positiva do Poder Público. A norma reflete a importância social e educacional do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para este fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do artigo trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, de natureza processual, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que busca garantir a efetividade e a rápida solução das controvérsias, essencial em um ambiente dinâmico como o esportivo.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes na advocacia desportiva. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial para determinar o momento processual adequado para a judicialização de litígios, evitando a extinção de processos por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, abrangendo a recreação e o bem-estar.