Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e cultural do esporte, alinhando-se ao conceito de Estado Social de Direito, que impõe ao Poder Público a promoção de direitos sociais para o bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do artigo 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia. O §1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito esportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
Complementarmente, o §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Este prazo é crucial para a efetividade das decisões e para evitar prejuízos irreparáveis aos atletas e entidades. O §3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas e de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a visão do esporte e do lazer como instrumentos de desenvolvimento humano e social, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação de advogados em litígios envolvendo direitos desportivos e de lazer.