Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o esporte não apenas como lazer, mas como um instrumento de promoção social e desenvolvimento humano, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas ativas para a concretização desse direito.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação do constituinte com a diversidade e especificidade do cenário esportivo brasileiro.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como parajurisdicionalidade ou justiça desportiva de primeira instância, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, essencial para o calendário esportivo e a segurança jurídica dos atletas e clubes.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera constantes debates, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade da justiça desportiva. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à jurisprudência do STJ e do STF, que consolidam o entendimento sobre a natureza e o alcance da justiça desportiva, bem como às regulamentações específicas de cada modalidade. A correta observância do rito e dos prazos perante os tribunais desportivos é crucial para evitar a preclusão e garantir o acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o controle jurisdicional.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, isso implica a possibilidade de atuação em projetos de fomento, captação de recursos e defesa de direitos relacionados ao acesso ao lazer e ao esporte, seja em âmbito individual ou coletivo, reforçando o papel social do direito.