Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo e a autonomia das entidades.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de base e formação. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, uma regra de prequestionamento que visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos. Esta norma, regulamentada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), gera discussões sobre sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, onde a jurisprudência tem ponderado a relativização em situações excepcionais. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversos julgados, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, exigindo a observância rigorosa das etapas da justiça desportiva antes de qualquer pleito judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.