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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão.

Os incisos II, III e IV detalham a forma desse fomento, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção às manifestações desportivas de criação nacional também é um ponto relevante, visando a preservação da cultura e identidade brasileiras através do esporte. A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, deve observar essa hierarquia de prioridades, evitando desvios e garantindo a efetividade da política pública.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de exaurimento das instâncias desportivas, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte, evitando a judicialização excessiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam que essa exigência não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade e constitucionalidade das decisões proferidas pela justiça desportiva, especialmente em casos de violação ao devido processo legal ou direitos fundamentais.

O prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, estipulado no § 2º, reforça a necessidade de agilidade na justiça desportiva, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a admissibilidade da ação judicial. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de qualidade de vida. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação do advogado em casos envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas até a assessoria de entidades.

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