Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a multifacetada dimensão do esporte no ordenamento jurídico brasileiro.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa necessária, embora não absoluta. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que tal exigência não fere o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme previsto no § 2º.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes implicações para a advocacia desportiva. Advogados que atuam na área devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar a tutela jurisdicional estatal, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos atletas e entidades desportivas perante os tribunais desportivos exige conhecimento aprofundado das normas específicas de cada modalidade e dos códigos de justiça desportiva. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos e instâncias são frequentemente objeto de controvérsia em litígios desportivos.
Os incisos III e IV, por sua vez, trazem diretrizes para o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e à cultura. Essas disposições demonstram a complexidade do tema, que abrange desde o direito social fundamental até a regulamentação de atividades econômicas de alto rendimento, exigindo do legislador infraconstitucional e dos operadores do direito uma visão holística e adaptada às peculiaridades do universo desportivo.