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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando a atividade desportiva à condição de instrumento de desenvolvimento social e individual. A norma impõe ao Poder Público a obrigação de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo a preocupação do constituinte com a qualidade de vida e a inclusão social.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Trata-se de uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual específico que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, reforça essa autonomia ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária ao calendário esportivo.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, especialmente no que tange à aplicação do § 1º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento da via desportiva, embora haja discussões sobre a extensão dessa exigência em casos que envolvam direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais, observando os prazos exíguos e as especificidades procedimentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram debates sobre a competência e os limites da intervenção judicial no âmbito desportivo, demandando uma análise cuidadosa dos precedentes e da doutrina especializada.

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