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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), demonstrando um compromisso com o desenvolvimento integral do cidadão desde a base.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. Esta regra consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, impedindo o acesso direto ao Poder Judiciário antes que todas as vias administrativas desportivas sejam esgotadas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exigência não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o condiciona, reconhecendo a especialidade e a celeridade necessárias ao ambiente desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a agilidade e a efetividade na resolução dos conflitos.

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A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões frequentes no âmbito da advocacia desportiva. A delimitação da competência da justiça desportiva versus a do Poder Judiciário é um tema sensível, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina ou competição, como contratos de trabalho de atletas ou litígios societários em clubes. Advogados devem estar atentos à natureza da demanda para determinar a via adequada, evitando a inadequação da via eleita. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é crucial para definir a alçada da justiça especializada.

Além disso, o artigo diferencia o tratamento entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica para o alto rendimento. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando a visão do desporto para além da competição, como ferramenta de promoção social. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também demonstram o compromisso com a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte.

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