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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com outros direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a multifacetada natureza do fenômeno desportivo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da justiça desportiva como condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência do esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa regra, admitindo a intervenção judicial em casos de lesão a direito líquido e certo ou quando a decisão desportiva extrapola os limites da legalidade, configurando abuso de direito ou violação de garantias fundamentais.

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O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes descumprido na prática, reforça a intenção do legislador constituinte de garantir a rápida solução dos litígios desportivos, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, sob o argumento da ineficácia da via desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado diversas discussões em tribunais superiores, especialmente quanto à sua natureza e às consequências de seu descumprimento.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo e social, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuação no Direito Desportivo. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares e a discussão sobre a intervenção judicial em matéria desportiva são temas recorrentes. A correta interpretação dos limites da autonomia das entidades e da primazia da justiça desportiva, bem como a observância dos prazos processuais, são elementos essenciais para a estratégia jurídica e para a defesa dos direitos dos envolvidos no universo esportivo.

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