Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser sistêmica, considerando outros direitos sociais e princípios fundamentais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º do Art. 217 gera importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua abrangência. A interpretação predominante do Supremo Tribunal Federal (STF) é que a exigência se restringe a questões disciplinares e de competição, não alcançando, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou cível entre atletas e clubes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado essa distinção, garantindo o acesso à justiça comum para demandas que transcendem o âmbito estritamente desportivo. Para a advocacia, é crucial identificar a natureza da controvérsia para determinar a via processual adequada, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do constituinte sobre o desporto, ampliando o escopo do fomento estatal para além das práticas competitivas. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se com o conceito de cidadania plena. A atuação do advogado neste cenário pode envolver a defesa de direitos de atletas, a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, e a representação em processos perante a justiça desportiva, sempre atento aos prazos exíguos e à especificidade do rito.