Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e desenvolvimento humano. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas ativas para a promoção e o incentivo ao lazer e ao desporto.
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exaustão não impede a revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa, configurando um controle de legalidade e constitucionalidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, reforçando a liberdade associativa. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um pressuposto processual que, se não cumprido, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas desportivas e a capacidade de identificar violações que justifiquem a intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação do limite da autonomia desportiva e a extensão do controle judicial permanecem como pontos de constante atualização e debate nos tribunais superiores.