Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que não as exime da fiscalização estatal, especialmente quando há destinação de recursos públicos. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o investimento entre a base e o esporte de elite. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente disciplinar ou competitiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo as normas da justiça desportiva e os estatutos das entidades. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância da ordem de competência e a compreensão das especificidades dos processos disciplinares desportivos. A correta interpretação do § 1º é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, enquanto o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre portas para a defesa de políticas públicas e projetos que utilizem o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social.