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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção social através do esporte e do lazer. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão da instância desportiva). Essa regra de pré-questionamento desportivo, regulada por lei específica, visa conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos internos do esporte, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A análise de precedentes e a organização de teses jurídicas realizada pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, por exemplo, demonstra a complexidade e a variedade de litígios que podem surgir nesse campo, desde questões disciplinares até disputas contratuais. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A inobservância da necessidade de esgotamento da justiça desportiva pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Há, contudo, discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões que extrapolam a mera disciplina desportiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra se aplica a questões tipicamente desportivas, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em outras situações.

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